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25 de Abril de 2024

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição acabou?

Entenda o que a Reforma da Previdência mudou nas aposentadorias e quais os requisitos exigidos da Nova Aposentadoria

Publicado por Ana Paula Dada
há 3 anos

A resposta é SIM. A Reforma da Previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da sua entrada em vigor com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019. Além disso, a aposentadoria por idade que exigia 60 anos da mulher e 65 anos do homem, mais a carência de 180 contribuições (equivalente a 15 anos) para ambos os sexos, também acabou.

A partir da vigência das novas regras a aposentadoria passou a englobar as modalidade de tempo de contribuição e idade mínima em uma única modalidade, que passou a ser chamada de Aposentadoria Programada (nova aposentadoria).

Lembrando que a regra anterior exigia tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem e de 30 anos para mulher, independente da idade. A nova aposentadoria passou exigir o tempo mínimo mais idade mínima.

Além disso, houve mudança nas regras para a mulher, passando-se a exigir 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Para os homens, a idade mínima permanece 65 anos, porém houve alteração no tempo de contribuição mínimo exigido que passou a ser de 20 anos.

No entanto, para aqueles que já eram filiados à Previdência Social antes da Reforma, e que cumpriram os requisitos até a data da entrada em vigor, ou seja 13/11/2019, terão direito à concessão da aposentadoria pela regra anterior, se mais vantajosa, com base no direito adquirido.

Outrossim, para aqueles que estavam muito próximos de alcançar os requisitos da aposentadoria pela regra antiga até a entrada em vigor da Reforma, poderão se enquadrar em alguma das regras de transição, as quais servem para amenizar os impactos trazidos pelas novas regras mais severas.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

a) Regra de Pontos: é a soma do tempo de contribuição (35 anos - homem, 30 anos - mulher) e somar com a idade, devendo alcançar a pontuação mínima em 2021 de 98 pontos para homem e 88 para mulher, aumentando 1 ponto a cada ano até o limite de 105 pontos para homem e 100 para mulher em 2033. O valor da aposentadoria será a média de 60% + 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para homem. A média considerará 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Professores terão redução de 5 pontos, com mínimo de 25 e 30 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente, desde que comprovem, exclusivamente, exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, devendo alcançar a pontuação mínima em 2021 de 83 para mulher e de 93 para homem.

b) Tempo de contribuição + idade mínima progressiva: o tempo de contribuição deverá ser de 35 anos para homem e de 30 para mulher, bem como a idade mínima, que aumentará 6 meses a cada ano, partindo de 62 anos para homem e de 57 anos para mulher, em 2021, até chegar em 65 anos homem e 62 anos mulher, em 2033. Professores terão redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, partindo de 57 anos para homem e de 52 anos para mulher, em 2021, até chegar em 60 anos homem e 57 anos mulher, em 2033.

c) Pedágio de 50%: essa regra não exige idade mínima. Mas para faz jus a essa regra é necessário cumprir 50% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição mínimo até a data de 13/11/2019, limitado a 2 anos, ou seja para homem que contava com 33 anos ou mais de contribuição e mulher com 28 anos ou mais. Regra de cálculo será de 100% do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário.

d) Pedágio de 100% + idade mínima: para fazer jus a essa regra é necessário cumprir 100% do tempo de faltava para atingir o tempo de contribuição mínimo até a data de 13/11/2019 e idade mínima de 60 anos para homem e de 57 anos para mulher. O valor da aposentadoria será de 100% da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Sem a incidência do fator previdenciário. Professores terão redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE:

a) Idade Mínima: para homem, com 65 anos de idade cumpra a carência de 15 anos de tempo de contribuição, considerando que a nova Aposentadoria Programada exige 20 anos de tempo de contribuição, há uma vantagem de 5 anos para aqueles que já eram filiados à Previdência Social até a data de 13/11/2019. Já para as mulheres a mudança é em relação à idade, pois aumentará 6 meses a cada ano, sendo que em 2021 o mínimo é de 61 anos de idade, até chegar aos 62 anos, em 2023, bem como precisará cumprir a carência de 15 anos de tempo de contribuição.

b) Aposentadoria Especial: essa modalidade de aposentadoria passou a exigir idade mínima, de acordo com o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. Terão direito a essa aposentadoria aqueles que cumprirem o total de pontos resultante da soma da idade mínima com o tempo de contribuição e atingir 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição e 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Ressalta-se que a lei determina se o trabalhador precisará cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição de acordo com o tipo de exposição a que for submetido. A Nova Regra, no entanto, exige 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição, de 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição e de 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

Quanto ao valor da aposentadoria, a nova regra passou a ser a média de 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos para mulher e 20 anos para homem multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Portanto, apesar de a Reforma da Previdência ter acabado com a aposentadoria por tempo de contribuição e também com a aposentadoria por idade, há a possibilidade do trabalhador fazer jus às regras do direito adquirido e às regras de transição da Reforma tanto para aposentadoria tempo de contribuição como para aposentadoria por idade.

Por fim, é imprescindível que, antes de realizar o requerimento da aposentadoria, sejam feitos todos os cálculos de tempo de contribuição e da renda mensal inicial para garantir o direito ao MELHOR BENEFÍCIO a que o trabalhador faz jus.



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